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domingo, 1 de abril de 2012

ACUPUNTURA E SUA PRÁTICA

Esclarecendo à população que recorre a Acupuntura, ainda cabem algumas considerações:

·       A Acupuntura não faz diagnóstico médico, ela amplia e atualiza o conceito de que não existe  “a doença” e sim um desequilíbrio que pode se chamar de energético ou mesmo constitucional, advindo de fatores emocionais, ambientais, estruturais e nutricionais  que tem de ser alterados para se usufruir de uma vida plena. Acupuntura não faz diagnóstico médico, faz diagnóstico Energético.

·       Em nenhum momento, os profissionais sérios e competentes eliminam a Medicina de um tratamento de Doença. É norma o profissional Acupunturista pedir que se façam os exames que os médicos solicitaram, o acompanhamento médico e a continuidade de tratamento anterior. Doença é com Médico, Acupuntura com Acupunturista.

·       Normalmente os pacientes que recorrem à Acupuntura o fazem porque não se sentem felizes com os sintomas que vivenciam e já participaram de alguns procedimentos médicos.

·       A Acupuntura é um conceito amplo, não há somente inserção de agulhas e sim todo um arsenal, utilizado não só no Brasil, mas na China, Japão, Coreia, Estados Unidos, Alemanha e diversos outros países, que embora tenham formação distinta do Brasil, não aplicam os conhecimentos somente para médicos. Acupuntura não é somente para Médicos, é para todo profissional sério que se dispõe a estudar e ampliar seu Conhecimento nesta Cultura Milenar.

·       O Brasil necessita sim, regulamentar urgentemente a profissão e seus  os cursos,  para que não tenhamos nesta área nenhum deslize quanto ao currículo básico, as necessárias horas de estudo e estágio, bem como a complementação do Curso básico através dos Cursos especiais de extensão, formação ou Especialização,  o que também ocorre em todos os outros Cursos de graduação. Acupuntura só é completa com Formação e prática consistente.

·       A Acupuntura não é tema de Graduação porque o Pais ainda não se propôs a olhar esta questão e não é proibindo os Conselhos Federais de ampliar a atuação de seus profissionais que serão corrigidas as dificuldades de se regulamentar a profissão.

·       Na formação do Médico Acupunturista, deveria ser exigido o mesmo tempo de formação de um outro profissional Acupunturista, pois cursos curtos de 01 ou 02 meses também não capacitaram boa parte dos profissionais a exercer esta função uma vez que o Currículo mínimo de conhecimento da prática não pode ser transmitido e assimilado em tão curto espaço. E não podemos ter um profissional Frankstein, parte médico e 0,0001% Acupunturista, apenas para atender uma demanda de mercado. Acupuntura não é mercadoria, é conhecimento e principalmente prática completa que envolve toda a Cultura que lhe deu base.

·       Os erros que ocorreram durante a prática (inserção etc.) , muitas vezes ocorreram em hospitais, clínicas etc. e produzidos por praticantes Médicos, sem divulgação ampla pela imprensa. Os erros na prática  tem ocorrido também por profissionais Médicos.

E POR ÚLTIMO: OS PROFISSIONAIS QUE DEFENDEM UMA ACUPUNTURA PRATICADA POR OUTROS PROFISSIONAIS  SÃO MÉDICOS,  QUE CONHECEM PROFUNDAMENTE A FILOSOFIA DA PROFISSÃO E SUA APLICAÇÃO, COMO O DR. WU QUE ESCREVEU O TEXTO ABAIXO

Texto Elaborado por  Dr. Wu Tou Kwang  

“1) A sentença anunciada com foguetes por alguns seguimentos médicos, informando que a Acupuntura agora só pode ser praticada por médicos é apenas um julgamento no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Distrito Federal)  das ações movidas pelo Conselho Federal de Medicina  em 2001 e 2002 contra as resoluções do: Conselho de Fisioterapia e Terapia Ocupacional,  Conselho Federal de Farmácia  e Conselho Federal de Psicologia  os quais autorizam  seus profissionais a utilizar a Acupuntura como prática complementar. Cabem recursos a Superior Tribunal Justiça e se for considerado matéria de cunho Constitucional, a Superior Tribunal Federal.

Isto significa:

a) a decisão se refere apenas as resoluções dos Conselhos citados, e  tais profissionais não estão proibidos de aplicar a Acupuntura, apenas não teriam, pelo julgamento citado, nenhum  respaldo oficial de seus respectivos Conselhos, somente isto.

b) os outros profissionais (Fonoaudiólogos, Educadores Físicos, Odontólogos, Biomédicos, Acupunturista (com 3 anos formação mínima  e Estágio e ainda os Técnicos de Acupuntura  cuja formação pode ser de 03 anos e o Estágio de 1.200 horas mínimos em Clínica) nada têm a ver com tal sentença judicial;

c) Estes Conselhos  entrarão  com recursos, pois a aplicação desta Resolução ainda cabe os Recursos e abrange somente aqueles profissionais.

d) considerando que o julgamento do mérito das ações do CFM demoraram 10 anos, o recurso ao STJ pode levar outros 10 anos, e se for ao STF, mais 10 anos.

2) A única instituição competente para regulamentar atividade profissional no País é o Congresso Nacional (o Poder Judiciário não tem tal atribuição). Por outro lado, direitos adquiridos continuam preservados (Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 22, inciso XVI, 2ª parte, atribui à União o ônus de regulamentar o exercício de profissões; e no caso de não haver regulamentação dá o direito de qualquer cidadão exercer a profissão livremente - artigo 5º, inciso XII).

3) Tal julgamento nada tem a ver com os projetos de lei sobre regulamentação da Acupuntura, tramitando no Senado e na Câmara, nem tem relação com o PL do Ato Médico em tramitação no Senado (obstruído por ferir cultos religiosos)”