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A Acupuntura
não faz diagnóstico médico, ela
amplia e atualiza o conceito de que não existe
“a doença” e sim um desequilíbrio que pode se chamar de energético ou
mesmo constitucional, advindo de fatores emocionais, ambientais, estruturais e
nutricionais que tem de ser alterados
para se usufruir de uma vida plena. Acupuntura
não faz diagnóstico médico, faz diagnóstico Energético.
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Em nenhum
momento, os profissionais sérios e competentes eliminam a Medicina de um
tratamento de Doença. É norma o
profissional Acupunturista pedir que se façam os exames que os médicos solicitaram,
o acompanhamento médico e a continuidade de tratamento anterior. Doença é com Médico, Acupuntura com
Acupunturista.
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Normalmente os
pacientes que recorrem à Acupuntura o fazem porque não se sentem felizes com os
sintomas que vivenciam e já participaram de alguns procedimentos médicos.
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A Acupuntura é um
conceito amplo, não há somente inserção de agulhas e sim todo um arsenal,
utilizado não só no Brasil, mas na China, Japão, Coreia, Estados Unidos, Alemanha
e diversos outros países, que embora tenham formação distinta do Brasil, não
aplicam os conhecimentos somente para médicos. Acupuntura não é somente para Médicos, é para todo profissional sério
que se dispõe a estudar e ampliar seu Conhecimento nesta Cultura Milenar.
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O Brasil
necessita sim, regulamentar urgentemente a profissão e seus os cursos,
para que não tenhamos nesta área nenhum deslize quanto ao currículo
básico, as necessárias horas de estudo e estágio, bem como a complementação do
Curso básico através dos Cursos especiais de extensão, formação ou Especialização, o que também ocorre em todos os
outros Cursos de graduação. Acupuntura
só é completa com Formação e prática consistente.
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A Acupuntura não
é tema de Graduação porque o Pais ainda não se propôs a olhar esta questão e
não é proibindo os Conselhos Federais de ampliar a atuação de seus
profissionais que serão corrigidas as dificuldades de se regulamentar a
profissão.
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Na formação do
Médico Acupunturista, deveria ser exigido o mesmo tempo de formação de um outro
profissional Acupunturista, pois cursos curtos de 01 ou 02 meses também não
capacitaram boa parte dos profissionais a exercer esta função uma vez que o
Currículo mínimo de conhecimento da prática não pode ser transmitido e
assimilado em tão curto espaço. E não podemos ter um profissional Frankstein,
parte médico e 0,0001% Acupunturista, apenas para atender uma demanda de
mercado. Acupuntura não é mercadoria, é
conhecimento e principalmente prática completa que envolve toda a Cultura que
lhe deu base.
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Os erros que
ocorreram durante a prática (inserção etc.) , muitas vezes ocorreram em
hospitais, clínicas etc. e produzidos por praticantes Médicos, sem divulgação ampla pela imprensa. Os erros na prática tem ocorrido
também por profissionais Médicos.
E POR ÚLTIMO: OS PROFISSIONAIS QUE DEFENDEM UMA ACUPUNTURA PRATICADA POR OUTROS PROFISSIONAIS SÃO MÉDICOS, QUE CONHECEM PROFUNDAMENTE A FILOSOFIA DA PROFISSÃO E SUA APLICAÇÃO, COMO O DR. WU QUE ESCREVEU O TEXTO ABAIXO
Texto Elaborado por Dr. Wu Tou Kwang
“1) A sentença anunciada
com foguetes por alguns seguimentos médicos, informando que a Acupuntura agora
só pode ser praticada por médicos é apenas um julgamento no Tribunal Regional Federal
da 1ª Região (Distrito Federal) das ações
movidas pelo Conselho Federal de Medicina em 2001 e 2002 contra as resoluções do:
Conselho de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, Conselho Federal de Farmácia e Conselho Federal de Psicologia os quais autorizam seus profissionais a utilizar a Acupuntura
como prática complementar. Cabem recursos a Superior Tribunal Justiça e se for
considerado matéria de cunho Constitucional, a Superior Tribunal Federal.
Isto significa:
a) a decisão se
refere apenas as resoluções dos Conselhos citados, e tais profissionais não estão proibidos de
aplicar a Acupuntura, apenas não teriam, pelo julgamento citado, nenhum respaldo oficial de seus respectivos Conselhos,
somente isto.
b) os outros
profissionais (Fonoaudiólogos, Educadores Físicos, Odontólogos, Biomédicos, Acupunturista
(com 3 anos formação mínima e Estágio e
ainda os Técnicos de Acupuntura cuja
formação pode ser de 03 anos e o Estágio de 1.200 horas mínimos em Clínica)
nada têm a ver com tal sentença judicial;
c) Estes Conselhos
entrarão com recursos, pois a aplicação desta Resolução
ainda cabe os Recursos e abrange somente aqueles profissionais.
d) considerando
que o julgamento do mérito das ações do CFM demoraram 10 anos, o recurso ao STJ
pode levar outros 10 anos, e se for ao STF, mais 10 anos.
2) A única
instituição competente para regulamentar atividade profissional no País é o
Congresso Nacional (o Poder Judiciário não tem tal atribuição). Por outro lado,
direitos adquiridos continuam preservados (Constituição Federal do Brasil, em
seu artigo 22, inciso XVI, 2ª parte, atribui à União o ônus de regulamentar o exercício de profissões; e
no caso de não haver regulamentação dá o
direito de qualquer cidadão exercer a profissão livremente - artigo 5º,
inciso XII).
3) Tal julgamento nada tem a ver com os
projetos de lei sobre regulamentação da Acupuntura, tramitando no Senado e
na Câmara, nem tem relação com o PL do Ato Médico em tramitação no Senado
(obstruído por ferir cultos religiosos)”